Acórdão · TRT4

Acórdão 0021055-08.2025.5.04.0741

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
11ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. DESLOCAMENTO HABITUAL EM RODOVIAS. MOTORISTA POR EQUIPARAÇÃO. TEORIA DO RISCO CRIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelos sucessores de trabalhador falecido contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O trabalhador, que exercia a função de gerente, faleceu em acidente de trânsito enquanto realizava viagens a serviço. A controvérsia reside no reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora em razão do risco acentuado decorrente da habitualidade de deslocamentos em rodovias e na configuração do fato de terceiro como excludente de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atividade de deslocamento habitual em rodovias atrai a responsabilidade objetiva do empregador com base na teoria do risco criado; (ii) estabelecer se o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade em atividades consideradas de risco acentuado; (iii) determinar os parâmetros de cálculo e os beneficiários do pensionamento mensal decorrente do óbito; e (iv) verificar a aplicabilidade e o percentual de redutor (deságio) no caso de pagamento de indenização em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de atividades laborais que impõem a realização habitual de viagens por rodovias atrai a responsabilidade objetiva do empregador, uma vez que submete o trabalhador a risco superior ao suportado pela coletividade (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil).4. O fato de terceiro, manifestado em acidente automobilístico durante o expediente, não exclui o nexo de causalidade quando o evento guarda relação direta com o risco inerente à dinâmica laboral de deslocamento rodoviário.5. O pensionamento mensal devido aos dependentes em caso de morte corresponde a 2/3 da remuneração da vítima, ante a presunção de que 1/3 dos rendimentos seria destinado ao sustento próprio do trabalhador.6. A dependência econômica dos filhos em relação ao genitor é presumida até os 25 anos de idade, marco em que se considera atingida a autonomia financeira, cessando o direito ao pensionamento.7. O marco final do pensionamento para a viúva deve observar a expectativa de sobrevida da vítima, apurada com base na tabela de mortalidade oficial (IBGE) vigente na data do óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O deslocamento habitual em rodovias a serviço do empregador configura atividade de risco acentuado e atrai a responsabilidade civil objetiva. A responsabilidade objetiva do empregador pelo risco criado não é afastada por fato de terceiro inerente ao tráfego rodoviário. O pensionamento por morte equivale a 2/3 da remuneração e, se pago em cota única, sofre a incidência de redutor proporcional à expectativa de vida. O limite de idade para o recebimento de pensão por filhos dependentes é de 25 anos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXVIII; Código Civil, arts. 186, 927, parágrafo único, 944, 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 da Repercussão Geral; TST, RR-184-37.2016.5.06.0281; TST, Ag-AIRR-10222-54.2021.5.03.0043; TST, RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068.

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