Acórdão 0021030-37.2023.5.04.0006
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO POR TAREFA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração da reclamada contra acórdão que manteve o reconhecimento do vínculo de emprego e a média salarial, em razão da revelia e confissão ficta da empresa, sem que houvesse prova capaz de afastar a presunção de veracidade das alegações iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a remuneração do reclamante, calculada por tarefa, era variável e se o acórdão foi omisso ou contraditório ao considerar verdadeiras as alegações da inicial em razão da revelia e confissão ficta da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia e confissão ficta da reclamada levaram à presunção de veracidade das alegações iniciais quanto ao salário por tarefa. 4. A reclamada não apresentou elementos concretos para infirmar a presunção de veracidade das alegações iniciais sobre o salário médio mensal. 5. A mera discordância com a interpretação da prova e da legislação não configura omissão ou contradição passível de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A revelia e confissão ficta da reclamada geram presunção de veracidade das alegações iniciais, afastando a necessidade de produção de provas em sentido contrário, salvo elementos concretos capazes de infirmar tal presunção. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.
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