Acórdão 0021010-02.2023.5.04.0732
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração da reclamada apontando a existência de omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o aresto embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração o não enfrentamento de matéria expressamente suscitada no recurso interposto, não sendo este o caso dos autos. 4. Os embargos de declaração não servem para questionar o mérito da decisão proferida ou os argumentos lançados na decisão. 5. A mera inconformidade da parte com o julgado, seja pelo contraste que apresenta com a interpretação que confere à legislação aplicável, com entendimento jurisprudencial dominante ou com a interpretação dada aos elementos de prova valorados na decisão, é matéria recursal que não viabiliza a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos desprovidos. Tese de julgamento: Não há falar em omissão quando a decisão embargada adota tese explícita sobre a matéria, sendo cabível a interposição de recurso próprio para discutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I.
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