Acórdão 0021006-89.2022.5.04.0023
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da segunda reclamada (IFOOD) contra a sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (IFOOD), em face da terceirização de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamante prestou serviços em benefício da IFOOD. A relação entre as rés caracteriza contrato de intermediação de mão de obra, com terceirização de serviços. A responsabilidade subsidiária da empresa contratante é lícita, nos termos do Tema 725 do STF, e decorre da condição de beneficiária/tomadora dos serviços prestados, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: A terceirização de serviços, com a IFOOD se beneficiando da força de trabalho do reclamante, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, §5º; CC, art. 186, 927; CF/88, art. 7º, V e X; art. 448-A; Súmula 331, IV, V e VI, do TST; Súmula 11 do TRT da 4ª Região; Tema 1118 do STF; ADC 16. Jurisprudência relevante citada: RE 958252 e ADPF 725 do STF; TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020334-41.2022.5.04.0101 ROT; TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020641-15.2022.5.04.0741 ROT; TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020111-47.2023.5.04.0011 ROT; TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020494-66.2023.5.04.0801 ROT; TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020190-37.2022.5.04.0014 ROT.
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