Acórdão · TRT4

Acórdão 0020951-52.2024.5.04.0611

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
6ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. PROVA QUALITATIVA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que as atividades em centro cirúrgico não configuravam exposição a agentes biológicos de grau máximo, mas sim de grau médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a reclamante, na função de Técnica de Enfermagem, laborou em contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o que caracterizaria insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante, na função de Técnica de Enfermagem, laborava em contato com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, o que enseja o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15. 4. A avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, sendo irrelevante o tempo de exposição, desde que não ocasional. 5. O eventual fornecimento de EPIs não é suficiente para elidir o risco de contaminação por agentes biológicos. 6. As diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo são devidas com base no salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamante provido parcialmente. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, sendo devido o adicional em grau máximo quando há contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. O pagamento do adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo nacional, salvo disposição contratual ou normativa em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 189; NR-15, Anexo 14; CPC, art. 479.

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