Acórdão · TRT4

Acórdão 0020947-91.2024.5.04.0812

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
5ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condena ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas que deveriam ter integrado o cálculo de complementação de aposentadoria, configurando ato ilícito patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o inadimplemento de verbas trabalhistas, posteriormente reconhecidas judicialmente, que deveriam ter integrado o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, configura ato ilícito do empregador, gerando danos materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ressalvado entendimento pessoal, e por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento contido nos Temas 955 e 1021 do STJ e IRDR nº 20 deste Tribunal, quanto à matéria. 4. Assim, o inadimplemento de verbas trabalhistas, posteriormente reconhecidas judicialmente, que deveriam ter integrado o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, configura ato ilícito do empregador, gerando danos materiais indenizáveis. 4. O dano ao trabalhador decorre da não consideração de parcelas salariais na base de cálculo de sua complementação de aposentadoria, em virtude da conduta do empregador. 5. A privação do direito do trabalhador de ver verbas salariais compondo sua base de contribuição no momento oportuno inviabiliza a correta formação da reserva matemática, configurando ato ilícito. 6. O ajuizamento de ação indenizatória é via adequada para reparação de prejuízos causados ao assistido por ato ilícito do empregador, conforme tese II do Tema 955 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: Ressalvado entendimento pessoal, o inadimplemento de verbas trabalhistas, posteriormente reconhecidas judicialmente, que deveriam ter integrado o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, configura ato ilícito do empregador, gerando danos materiais indenizáveis, conforme tese fixada no IRDR nº 0021253-76.2021.5.04.0000 deste Regional e item II do Tema 955 do STJ.

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