Acórdão 0020946-37.2025.5.04.0662
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Turma
- Relator(a):
- LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante busca reformar a sentença que indeferiu o reconhecimento do nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença (lombalgia) e as atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as atividades desenvolvidas pelo reclamante na empresa causaram ou concorreram para o desenvolvimento da lombalgia, com o consequente direito à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de conduta (ação ou omissão) com nexo causal ao dano. 4. O Brasil adota a Teoria da Causalidade Adequada, sendo necessário um fator potente o suficiente para causar o dano, compatível inclusive com a modalidade de concausa. 5. O empregador tem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157 da CLT e das NRs 7 e 9. 6. A perícia médica concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a lombalgia, enquadrando-a como doença comum, considerando fatores pessoais e extralaborais. 7. O laudo pericial, específico e conclusivo, não foi impugnado pelo reclamante, prevalecendo suas conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta (ação ou omissão) e o dano sofrido pelo empregado. 2. A conclusão pericial, em não havendo outras provas em sentido contrário, prevalece sobre as alegações da parte, especialmente quando ausente a impugnação do laudo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 157; Lei nº 8.213/1991, art. 20; CC, arts. 186 e 927.
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