Acórdão · TRT4

Acórdão 0020899-74.2023.5.04.0002

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
11ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. DESCONTOS RESCISÓRIOS. INTERVALO INTERJORNADA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu horas extras e intervalos intrajornada, com base na validade dos controles de jornada, e que negou dano moral pela ausência de anotação em CTPS e recolhimento de FGTS. 2. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que determinou a restituição de descontos rescisórios e o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS e o não recolhimento do FGTS configuram, por si sós, dano moral indenizável, e se os descontos rescisórios efetuados pela reclamada a título de adiantamentos são lícitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os cartões de ponto com marcações horárias uniformes e invariáveis são inválidos como prova, invertendo-se o ônus da prova quanto às horas extras para o empregador. 5. A confissão da reclamada sobre a fruição de intervalo intrajornada inferior ao registrado nos controles de ponto reforça a inidoneidade dos registros. 6. A inversão do ônus da prova quanto às horas extras não implica acolhimento automático da jornada inicial, exigindo análise do conjunto probatório. 7. A ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo concreto. 8. O não recolhimento do FGTS, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade. 9. A mera transferência bancária ou mensagens de WhatsApp não comprovam, de forma inequívoca, a natureza de adiantamento salarial e a autorização expressa para desconto rescisório. 10. A supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, conforme art. 15 da Lei Complementar 150/2015 e art. 66 da CLT, gera direito à remuneração do período não concedido com adicional de 50%. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS e o não recolhimento do FGTS não configuram, por si sós, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo efetivo. 2. A supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, previsto no art. 15 da LC 150/2015 e art. 66 da CLT, gera o direito à remuneração do período não concedido com adicional de 50%. Dispositivos relevantes citados: TST, Súmula nº 338, III; CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 818, II; Lei Complementar nº 150/2015, art. 12; CLT, art. 462; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 150/2015, art. 15; CLT, art. 66; CLT, art. 74, § 2º; CC, art. 884; CC, arts. 186 e 927; Lei Complementar nº 150/2015, art. 11, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, III; TST, Súmula nº 437; TST, Tema 60 dos Recursos de Revista Repetitivos; TST, Tema 143 dos Recursos de Revista Repetitivos; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior (1ª Turma), Publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80-81.2016.5.19.0055, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 19/12/2017;RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR - 10916-35.2021.5.03.0136, Decisão monocrática, Relator: Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), Publicação: 18/12/2023; TST-RR-11613-35.2016.5.03.0135, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 28/9/2018;RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-229-45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT4
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.