Acórdão · TRT4

Acórdão 0020892-68.2025.5.04.0372

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
11ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA. 1. Recurso ordinário que discute a condenação ao pagamento de custas processuais, em face do arquivamento da reclamação trabalhista. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a exigência de pagamento de custas processuais como condição para propositura de nova ação, em face da concessão do benefício da justiça gratuita. 3. O benefício da justiça gratuita foi deferido à reclamante. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, não se pronunciou sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 844 da CLT, que estabelece o pagamento das custas como condição para propor nova demanda. 5. O Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 844 da CLT, no processo n. 0021608-56.2017.5.04.0411, por violar os princípios da assistência judiciária integral e gratuita e do acesso ao Judiciário, previstos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 6. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em Incidente de Assunção de Competência (IAC), fixou a tese jurídica de que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 não produziu qualquer efeito quanto à inconstitucionalidade do § 3º do art. 844 da CLT, declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 7. O Tribunal deve observar os acórdãos em incidente de assunção de competência, conforme o art. 927, III, do CPC. 8. A exigência do pagamento de custas como condição para propositura de nova ação pela parte beneficiária da justiça gratuita, prevista no § 3º do art. 844 da CLT, é inconstitucional. 9. Recurso ordinário provido para afastar a exigência do pagamento de custas como condição para propositura de nova ação pela parte beneficiária da justiça gratuita. 10. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT; art. 927, III, do CPC. 11. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; 0021608-56.2017.5.04.0411 ROT do TRT da 4ª Região; 0022413-34.2024.5.04.0000 IAC do TRT da 4ª Região.

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