Acórdão 0020876-80.2025.5.04.0351
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de indenização compensatória substitutiva pela inclusão de adicionais de insalubridade e horas extras na base de cálculo, em desrespeito à norma coletiva que estabeleceu os parâmetros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a indenização compensatória substitutiva, prevista em norma coletiva, deve ser calculada com base nas diferenças de horas extras deferidas judicialmente, mesmo que a norma coletiva não as mencione expressamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, reconhecido judicialmente, deve integrar a base de cálculo da indenização compensatória substitutiva, conforme expressa previsão em norma coletiva. 4. A norma coletiva, ao listar as parcelas que compõem a base de cálculo da indenização compensatória substitutiva, não restringe a inclusão de diferenças salariais deferidas judicialmente. 5. A interpretação restritiva de normas coletivas que concedem vantagens superiores às legais impõe a exclusão das horas extras da base de cálculo da indenização compensatória substitutiva, por não estarem expressamente previstas. 6. A autonomia da vontade coletiva, conforme Tema 1046 do STF, legitima a restrição da base de cálculo da indenização compensatória substitutiva às parcelas expressamente previstas na norma coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da indenização compensatória substitutiva é devida, pois a norma coletiva expressamente o prevê. 2. A base de cálculo da indenização compensatória substitutiva não abrange as diferenças de horas extras, em observância à autonomia da vontade coletiva e à interpretação restritiva de normas coletivas que estabelecem vantagens superiores às legais.
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