Acórdão 0020874-19.2024.5.04.0231
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESULTADO DO JULGAMENTO: Embargos de Declaração não providos. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando omissão e obscuridade quanto à correta aplicação do art. 791-A da CLT, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o acórdão foi omisso ao não esclarecer a aplicação do art. 791-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem as hipóteses restritas para o cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito da decisão. A parte autora busca obter a revisão ou reforma do julgado, o que não é cabível nos embargos de declaração. A presente ação é meramente declaratória, sendo impossível mensurar o valor econômico. A matéria foi considerada prequestionada, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento aos embargos declaratórios da parte autora. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se destinam a promover o reexame da prova ou a alterar o conteúdo do julgado, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades. A ação meramente declaratória não enseja a aplicação do art. 791-A da CLT de forma a possibilitar a mensuração do valor econômico da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A e 897-A; CPC, art. 1.022, 769, 941, § 3º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.