Acórdão 0020872-12.2024.5.04.0211
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando omissões e contradições no acórdão que reformou a sentença para afastar o vínculo de emprego, com base na análise da prova testemunhal e nos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições ao reformar a sentença, justificando o provimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração visam sanar obscuridades, contradições, omissões ou equívocos no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. 5. O acórdão embargado, por maioria, deu provimento aos recursos das partes rés para afastar o vínculo de emprego e julgar improcedente a reclamação trabalhista. 6. Não se verificam as omissões e contradições alegadas, pois o acórdão adotou tese explícita sobre os fundamentos para o indeferimento da pretensão, não havendo que se falar em ausência de análise da prova testemunhal. 7. O reexame dos autos, mesmo em caso de erro de julgamento, não é cabível por meio de Embargos de Declaração. 8. No acórdão, todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, inclusive as teses recursais, foram considerados prequestionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não são meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão. 2. A omissão e a contradição que justificam os Embargos de Declaração são aquelas internas à decisão. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando há tese explícita sobre o tema na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 941, § 3º e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1.
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