Acórdão · TRT4

Acórdão 0020864-47.2024.5.04.0013

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
5ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. TEMA 1118 STF. RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da terceira reclamada contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, em razão de omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a Caixa Econômica Federal, como tomadora de serviços, possui responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, considerando a alegada ausência de fiscalização e o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços exige a comprovação de conduta culposa, seja por omissão na fiscalização ou por nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público. 4. A existência de decisões judiciais anteriores desfavoráveis à prestadora de serviços, amplamente divulgadas, configura notificação formal ao ente público sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas. 5. A ausência de apresentação de documentos que comprovem a fiscalização do contrato e a falta de informação sobre o responsável por essa fiscalização demonstram a inércia estatal e a negligência na vigilância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da terceira reclamada desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços é configurada pela comprovação de conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal, especialmente quando notificada formalmente do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.

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