Acórdão · TRT4

Acórdão 0020823-65.2024.5.04.0406

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Município, alegando omissão no acórdão sobre sua responsabilização ou exclusão da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão sobre a responsabilidade do Município, a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, visando dirimir obscuridades, contradições, omissões ou equívocos no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4. A contradição que pode ser suprida por meio de Embargos de Declaração é a interna, entre os fundamentos e a decisão, e não entre a decisão e a pretensão da parte. 5. No caso, o acórdão embargado reformou parcialmente a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento de despesas. 6. Não houve omissão, pois a parte autora, no recurso, não renovou pedido de condenação subsidiária do Município. 7. A matéria suscitada nos embargos não foi ventilada em contrarrazões pelo Município, tampouco houve pedido recursal de sua exclusão da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão. 2. A omissão que justifica os Embargos de Declaração é aquela existente entre os fundamentos e a decisão. 3. Não há omissão quando a matéria não foi objeto de pedido recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 941, § 3º e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1.

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