Acórdão · TRT4

Acórdão 0020799-10.2024.5.04.0221

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
6ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença de parcial procedência da ação, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e a consequente dispensa do depósito recursal e das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada, pessoa jurídica, com a consequente isenção do depósito recursal e das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamada, ao interpor recurso ordinário, deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, argumentando ser isenta por força de Lei, em virtude de sua natureza de entidade filantrópica e sua inclusão no Programa PROSUS, que comprovariam sua insuficiência de recursos financeiros. O art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, isenta do depósito recursal as entidades filantrópicas, como é o caso da reclamada, contudo não a isenta do pagamento das custas processuais. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, exige a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração ou a simples alegação de insuficiência de recursos. A participação no Programa PROSUS e a declaração de "Entidade de Utilidade Pública e Assistência Social", por si só, não comprovam de forma cabal a insuficiência financeira da empresa, a ensejar a concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Converte-se o julgamento em diligência, determinando-se que, no prazo de cinco dias, a reclamada comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso. Tese de julgamento: "A isenção do depósito recursal em favor de entidades filantrópicas é automática, com base no art. 899, § 10, da CLT. Contudo, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige prova robusta e cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não se constata no caso dos autos." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 10, e art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 7º; Súmula nº 463, II, do TST.

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