Acórdão 0020769-33.2025.5.04.0352
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. MULTA EXCLUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, sob o argumento de que buscou sanar omissão específica sobre o adicional noturno, sem intuito procrastinatório, sendo a parte vencedora na lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a multa por embargos de declaração protelatórios, aplicada à reclamada vencedora na lide, é devida, considerando a busca pela integração do julgado quanto ao adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte vencedora na lide não possui interesse em procrastinar o desfecho processual, o que afasta o intuito protelatório dos embargos de declaração. 4. A oposição de embargos de declaração para sanar omissão específica e garantir a completude da prestação jurisdicional constitui exercício regular do direito de defesa. 5. A aplicação da multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração pela parte vencedora na lide, visando sanar omissão específica em relação a um pedido, não configura intuito procrastinatório, sendo legítimo o exercício do direito de defesa e da busca pela completude da prestação jurisdicional, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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