Acórdão 0020766-52.2025.5.04.0005
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. APLV. AMBIENTE INSALUBRE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação da licença-maternidade até dois anos de idade da filha, em razão de APLV e de labor em ambiente insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a condição de saúde da filha da reclamante, diagnosticada com APLV, e o trabalho em ambiente insalubre justificam a prorrogação da licença-maternidade para além dos prazos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prorrogação da licença-maternidade para além do período legal não é justificada apenas pelo diagnóstico de APLV da filha, especialmente quando a amamentação pode ser realizada por meio de mamadeiras. 4. O afastamento de atividades insalubres durante a lactação é um direito, mas a sua remuneração integral por até dois anos, sem previsão legal específica ou equiparação à gravidez de risco com base em laudo médico particular, não encontra amparo na legislação trabalhista e previdenciária vigente. 5. A solução para a situação envolve a realocação da empregada em atividade salubre ou a aplicação do § 3º do art. 394-A da CLT, com percepção de salário-maternidade nos termos da Lei nº 8.213/1991, cujos prazos são limitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A condição de saúde da filha da lactante, por si só, não justifica a prorrogação da licença-maternidade para além dos prazos legais, sendo o afastamento de atividades insalubres garantido por realocação em ambiente salubre ou, subsidiariamente, pelo recebimento de salário-maternidade nos termos da legislação previdenciária.
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