Acórdão · TRT4

Acórdão 0020755-98.2024.5.04.0541

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
6ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando à reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de pagamento de horas extras, sob o argumento de nulidade do regime de compensação de jornada, em razão do labor em atividade insalubre sem a observância das exigências legais. II. Questão em discussão Verificar a validade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, com fulcro no art. 60 da CLT e na prevalência das normas coletivas sobre a lei, conforme art. 611-A, XIII, da CLT, e os direitos indisponíveis à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF). III. Razões de decidir A norma coletiva que autoriza a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT) é inválida, por invadir o âmbito de direito fundamental à saúde e segurança do trabalho, expressamente protegido no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. A aplicação do art. 59-B da CLT, que prevê o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, restringe-se ao regime de compensação semanal, e não ao regime de banco de horas, em virtude da natureza diversa de ambos os institutos. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8 horas diárias e 44 horas semanais, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificações natalinas e depósitos de FGTS, autorizada a dedução das horas extras pagas e observada na base de cálculo o adicional de insalubridade. Tese de julgamento: "É inválido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, quando não observadas as exigências do art. 60 da CLT, por violar direito fundamental à saúde e segurança do trabalho, o qual constitui patamar civilizatório mínimo e indisponível, insuscetível de flexibilização por norma coletiva." Dispositivos e Precedentes Relevantes Citados: CLT, art. 59-B, parágrafo único; art. 60; art. 611-A, XIII; art. 611-B, XVII. Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXII. Súmula nº 85, VI, do TST. Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. Ag-RRAg-721-23.2018.5.17.0001/TST. RR-281-20.2013.5.04.0662/TST. Decisão deste Regional (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020081-88.2020.5.04.0015 ROT, em 22/06/2022, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora). Voto condutor do Ministro Gilmar Mendes (STF). Voto da Ministra Rosa Weber na Rcl nº 50845 (STF). Voto do Ministro Roberto Barroso no REX nº 590.415/SC (STF). Tema 252 do TST.

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