Acórdão 0020739-40.2025.5.04.0241
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Turma
- Relator(a):
- LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra decisão que indefere o chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul para responder pelas verbas rescisórias, em razão do término unilateral do contrato de gestão do hospital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamada pode denunciar à lide o Estado do Rio Grande do Sul, ou requerer sua inclusão no polo passivo, para responsabilizá-lo pelas verbas rescisórias, em face do encerramento unilateral do contrato de gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora é titular do direito de escolha contra quem irá direcionar a ação, assumindo os riscos de tal decisão, sendo indeferido o chamamento ao processo. 4. A análise de responsabilidade de terceiro não integrante da lide não é possível nos autos do processo trabalhista. 5. Eventual direito de regresso da reclamada contra o Estado deve ser exercido em ação autônoma, em respeito à celeridade da tutela do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: O chamamento ao processo ou denunciação à lide de terceiro não indicado pela parte autora na petição inicial é indeferido, pois a legitimidade das partes é determinada pelos fatos narrados na inicial e a análise de responsabilidade de terceiro não integrante da lide deve ser feita em ação autônoma, sob pena de comprometer a celeridade da tutela do empregado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 79, § 2º, III; CPC, art. 125, II. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020129-57.2020.5.04.0141 ROT, em 21/06/2021, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa.
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