Acórdão 0020700-38.2025.5.04.0663
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO "POR FORA". PROVA. HABITUALIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que deferiu reflexos de pagamento extrafolha apenas em relação a março de 2024, sob o argumento de que não há prova da habitualidade do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o pagamento extrafolha, admitido pela reclamada em um único mês, era habitual, a fim de determinar a sua integração à remuneração e o pagamento das diferenças reflexas, com base nos princípios da irredutibilidade salarial e nos riscos da atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida nos autos não demonstrou a habitualidade do pagamento de salário "por fora", exceto por um único mês, o que impede o reconhecimento de diferenças salariais e reflexos. 4. Cabia ao reclamante o ônus de comprovar o recebimento de valores à margem dos contracheques, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A mera alegação de recebimento de salário "por fora" exige prova robusta da habitualidade, sob pena de improcedência do pedido de integração e reflexos salariais.
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