Acórdão · TRT4

Acórdão 0020620-40.2024.5.04.0233

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
6ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO/BANCO DE HORAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos. O reclamante busca a reforma da sentença quanto às horas extras e à nulidade do regime de compensação/banco de horas. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do regime compensatório/banco de horas adotado; (ii) determinar o direito ao recebimento de horas extras e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os boletins de acompanhamento são considerados prova válida da duração do trabalho, afastando-se a alegação de labor em jornada extraordinária sem registro. 4. O regime compensatório semanal é válido, uma vez que beneficia o empregado. 5. O regime de banco de horas, previsto em norma coletiva, também é válido, conforme o artigo 59-B da CLT, desde que observados os requisitos da norma coletiva e a transparência no controle do saldo. 6 . A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime compensatório ou o banco de horas. 7. As diferenças de horas extras foram apuradas em liquidação, considerando as horas lançadas no banco de horas, deduzindo-se os valores pagos. 8. A reclamada observou o período trimestral de acerto do banco de horas, conforme exigido na norma coletiva, remunerando as horas prestadas ou concedendo a respectiva folga compensatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: O regime de compensação de jornada semanal é válido, nos termos do artigo 59, § 6º da CLT. O regime de banco de horas, previsto em norma coletiva, é válido, desde que observados os critérios estabelecidos nas normas coletivas e a transparência no controle do saldo. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza a validade do regime de compensação de jornada e do banco de horas, nos termos do art. 59-B da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 6º e 59-B; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 264 do TST.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT4
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.