Acórdão 0020612-32.2024.5.04.0017
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Turma
- Relator(a):
- LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de recolhimento das mensalidades do Plano de Benefício Social Familiar, em razão de previsão em normas coletivas e revelia da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamada deve ser condenada ao recolhimento das mensalidades do Plano de Benefício Social Familiar, conforme previsto em convenções coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, XXVI, da CF/88 garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes autônomas do Direito do Trabalho. 4. As convenções coletivas de trabalho preveem o custeio do Plano de Benefício Social Familiar pelas empresas do segmento em favor de todos os empregados, associados ou não. 5. A reclamada foi declarada revel e confessa, presumindo-se a veracidade quanto à ausência de repasse da verba, conforme a sentença. 6. A jurisprudência desta Turma Julgadora entende que o não recolhimento das contribuições devidas ao Plano de Benefício Social Familiar, quando previsto em norma coletiva, impõe a condenação da empresa ao respectivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do sindicato autor provido. Tese de julgamento: A previsão em norma coletiva do custeio do Plano de Benefício Social Familiar pela empresa reclamada em prol de seus empregados, mesmo que não associados ao sindicato profissional, é válida e deve ser cumprida, sob pena de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de recolhimento das contribuições inadimplidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XX, 7º, XXVI e 8º, caput ; CLT, art. 818; CLT, art. 832. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011367-53.2023.5.18.0013, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 27/06/2025; TRT4, 11ª Turma, 0021215-18.2023.5.04.0025 (ROT), Redator: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ, 23/10/2024; TRT4, 11ª Turma, 0020171-08.2022.5.04.0733 (ROT), Redator: FLAVIA LORENA PACHECO, 07/07/2023; TRT4, 11ª Turma, 0020448-23.2022.5.04.0022 (ROT), Redator: MANUEL CID JARDON, 22/09/2023.
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