Acórdão 0020600-82.2024.5.04.0028
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Turma
- Relator(a):
- LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. TABELIONATO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MORTE DO TABELIÃO TITULAR. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso ordinário que discute o direito ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS em face da extinção do contrato de trabalho por morte do empregador, tabelião titular. 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do contrato de trabalho em decorrência da morte do empregador, titular de serventia extrajudicial, enseja o pagamento de aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS. 3. O artigo 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo o titular o responsável pela gestão administrativa e pelas obrigações trabalhistas, nos termos da Lei nº 8.935/94. 4. A Lei nº 8.935/94 prevê que a delegação de notário ou oficial de registro se extinguirá por morte. 5. A Resolução 110/94 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o artigo 106 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul estabelecem que os contratos de trabalho são rescindidos na data da morte do titular da serventia, não havendo que se falar em pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. 6. A extinção involuntária da relação de emprego em virtude do óbito do empregador pessoa física não se equipara à dispensa sem justa causa, por inexistir ato volitivo. 7. Sentença mantida. 8. Dispositivos relevantes citados: art. 236 da CF; arts. 20, 21 e 39 da Lei nº 8.935/94; art. 485 da CLT; art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90. 9. Jurisprudência relevante citada: E-RR-241-79.2019.5.10.0009 do TST; RR-63500-35.2003.5.04.0281 do TST.
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