Acórdão 0020543-06.2024.5.04.0015
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que as tarefas acrescidas não demonstraram maior responsabilidade ou complexidade em relação à função original de atendente de loja. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acúmulo de funções exercidas pela reclamante, como resolução de problemas de sistema e autorização de trocas, demandou maior responsabilidade ou complexidade que a função original de atendente de loja, justificando diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do acúmulo de funções para fins de diferenças salariais exige que as novas tarefas demandem maior responsabilidade, qualificação ou complexidade em relação à função original. 4. A prova oral, embora indique o desempenho de tarefas diversas pela reclamante, não demonstrou que estas exigiram nível de responsabilidade ou qualificação superior à de atendente de loja. 5. A resolução de problemas de sistema e autorização de trocas de mercadorias, no contexto apresentado, não demonstraram a exigência de conhecimento técnico aprofundado ou poder decisório que caracterize função distinta. 6. A mera ausência de supervisão não transforma tarefas em acúmulo de função se estas não demandarem, em si, um patamar de responsabilidade superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: O mero desempenho de tarefas diversas, sem comprovação de que estas demandaram maior responsabilidade, qualificação ou complexidade em relação à função original, não configura acúmulo de funções passível de diferenças salariais.
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