Acórdão 0020517-35.2025.5.04.0221
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e de indenização compensatória substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se são devidas as diferenças de verbas rescisórias e de indenização compensatória substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR As diferenças salariais reconhecidas em outros processos devem repercutir na base de cálculo da indenização. A sentença não violou o princípio do ato jurídico perfeito ou a autonomia da vontade coletiva. O pagamento a menor da indenização enseja o direito às diferenças. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: As diferenças salariais reconhecidas em outros processos devem repercutir na base de cálculo da indenização. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.467/2017, art. 477-B; CF/88, art. 7º, VI.
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