Acórdão 0020498-33.2024.5.04.0231
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIRO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. 2. A decisão recorrida, com base em laudo pericial, considerou que não houve exposição a agentes insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamante, no exercício da função de auxiliar de limpeza, esteve exposta a condições insalubres em grau médio e máximo, em virtude do manuseio de produtos químicos, exposição a ruídos e higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo, e se o fornecimento de EPIs foi suficiente para elidir a insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme item II da Súmula nº 448 do TST. 5. As luvas de látex não são hábeis para elidir a insalubridade decorrente do contato com agentes biológicos em banheiros de uso coletivo de grande circulação. 6. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio, depósitos do FGTS com 40%, e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamante provido. Tese de julgamento: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.