Acórdão 0020494-32.2024.5.04.0122
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Turma
- Relator(a):
- LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SOBREAVISO. DANO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade de prova emprestada, o cerceamento de defesa, prescrição, responsabilidade solidária, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, dobra de domingos e feriados, adicional de periculosidade, sobreaviso, dano existencial e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 10 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa ; (ii) determinar se o protesto judicial interrompe a prescrição; (iii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre as reclamadas; (iv) definir a validade dos registros de horário e o pagamento de horas extras; (v) determinar a concessão e pagamento do intervalo intrajornada; (vi) estabelecer o pagamento de adicional noturno e horas extras noturnas; (vii) determinar o pagamento em dobro das horas laboradas em domingos e feriados; (viii) definir a base de cálculo do adicional de periculosidade; (ix) determinar o pagamento de horas de sobreaviso; (x) estabelecer a ocorrência de dano existencial e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa, sendo prerrogativa do juiz, conforme art. 848 da CLT. 4. A utilização de prova emprestada é válida, independentemente da anuência da parte contrária, desde que haja identidade de partes e fatos, com observância do contraditório. 5. O protesto judicial interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, e da OJ n. 392 da SDI-1 do TST. 6. Configura-se grupo econômico quando há controle acionário e atuação coordenada entre as empresas, conforme art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 7. Os registros de horário são inválidos quando apresentam falhas e a prova oral demonstra jornada substancialmente diversa, conforme Súmula nº 338 do TST. 8. O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 12 horas diárias, descaracteriza o regime negocial, restabelecendo o limite constitucional de 6 horas diárias, conforme art. 7º, XIV, da CF.9. A adoção simultânea de banco de horas e regime de compensação semanal não implica, por si só, a invalidade de nenhum dos regimes .10. A prova oral demonstrou a não fruição do intervalo intrajornada, devendo ser pago o período suprimido, nos termos do art. 71 da CLT. 11. O adicional noturno e as horas extras noturnas são devidos em face do labor em horário noturno, conforme art. 73, § 2º, da CLT, e Súmula nº 60, II, do TST. 12. O trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória gera o pagamento em dobro, conforme Súmula 146 do TST. 13. O adicional de periculosidade deve incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 191 do TST. 14. A ausência de comprovação do sobreaviso informal impede o arbitramento de diferenças. 15. A prática de jornadas excessivas, por si só, não configura dano existencial, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo. 16. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação e, pela parte reclamante, em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade para os beneficiários da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, sendo uma faculdade do juiz. 2. A utilização de prova emprestada é válida, independentemente da anuência da parte contrária, desde que respeitado o contraditório. 3. O protesto judicial é causa interruptiva da prescrição. 4. A configuração de grupo econômico se dá pela demonstração de controle acionário e atuação coordenada entre as empresas. 5. A ausência de registros de horários válidos e a divergência com a prova oral ensejam o pagamento de horas extras. 6. O descumprimento do regime de turnos ininterruptos de revezamento descaracteriza a norma coletiva, aplicando-se o limite constitucional de 6 horas diárias. 7. A adoção simultânea de banco de horas e regime de compensação semanal é válida, desde que cada regime seja instituído regularmente. 8. A não concessão do intervalo intrajornada implica no pagamento do período suprimido. 9. O trabalho em horário noturno enseja o pagamento do adicional noturno e horas extras noturnas. 10. O trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória gera o pagamento em dobro. 11. O adicional de periculosidade deve incidir sobre as parcelas de natureza salarial, excluindo-se as de natureza indenizatória. 12. A ausência de comprovação do sobreaviso informal impede o deferimento das diferenças. 13. A prática de jornadas excessivas, por si só, não configura dano existencial. 14. Os honorár
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