Acórdão 0020468-09.2023.5.04.0271
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. REFLEXOS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que arbitrou a jornada de trabalho do reclamante, afastando o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, e condenou ao pagamento de horas extras e reflexos. 2. A decisão recorrida considerou que, apesar da atividade externa, havia possibilidade de controle da jornada, com base em depoimentos e documentos que indicavam rota pré-determinada e registro de horários de venda. 3. O acórdão mantém a condenação, mas ajusta o horário de início da jornada aos sábados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se o reclamante, por exercer atividade externa de vendedor, se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, que dispensa o controle de jornada, e, consequentemente, se é devida a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A atividade externa do reclamante era compatível com a fixação de horário de trabalho, afastando o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. 6. A prova oral e documental demonstrou a possibilidade de controle da jornada, com roteiro determinado pela empresa, registro de horário de venda nas notas fiscais e necessidade de autorização para resolver assuntos particulares. 7. A jornada arbitrada na sentença, com o reparo de que aos sábados o labor iniciava às 8h, foi mantida por ser razoável e observar os limites da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada provido parcialmente. Tese de julgamento: A atividade de vendedor externo, por si só, não afasta a possibilidade de controle de jornada, sendo necessário analisar o conjunto probatório para verificar a compatibilidade com a fixação de horário de trabalho, conforme exceção do art. 62, I, da CLT.
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