Acórdão 0020459-38.2025.5.04.0025
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da segunda reclamada (IFOOD) contra a sentença que a condenou subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (IFOOD), decorrente da terceirização de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamante prestou serviços em benefício da IFOOD. A relação entre as rés caracteriza contrato de intermediação de mão de obra, com terceirização de serviços. A responsabilidade subsidiária da empresa contratante é lícita, nos termos do Tema 725 do STF, e decorre da condição de beneficiária/tomadora dos serviços prestados, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: A terceirização de serviços, com a IFOOD se beneficiando da força de trabalho da parte autora, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, §5º; art. 186 e 927 do Código Civil; Súmula 331, IV e VI, do TST; Tema 725 do STF. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020555-84.2022.5.04.0663 ROT.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.