Acórdão 0020407-16.2023.5.04.0024
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, em razão de alegada exposição a agentes químicos, frio e atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar se as atividades de limpeza de banheiros, recolhimento de lixo e ingresso em câmara fria, configuram insalubridade, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não demonstrado o ingresso da reclamante em câmara de congelamento, ônus do qual não se desincumbiu, não há falar em caracterização da insalubridade por frio, conforme Anexo 9 da NR-15. 4. Ausente a comprovação da realização da atividade de limpeza de banheiros pela reclamante, inexiste a exposição a agentes biológicos e agentes químicos ensejadoras da insalubridade. 5. A prova pericial, não infirmada por outros elementos, concluiu pela ausência de condições insalubres nas atividades da reclamante referentes ao cargo de Operadora de Caixa na empresa reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de comprovação do exercício da atividade de limpeza de banheiros e a entrada em câmara fria não caracterizam insalubridade.
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