Acórdão 0020388-75.2025.5.04.0012
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que deferiu o pagamento de PLR proporcional, e recurso ordinário do reclamante buscando o cômputo do aviso prévio indenizado para cálculo da PLR proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é devida Participação nos Lucros e Resultados proporcional, mesmo que o regulamento da empresa exclua o empregado com contrato ativo em 31 de dezembro e se o aviso prévio indenizado deve ser computado para o cálculo proporcional da Participação nos Lucros e Resultados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de empregado do pagamento de PLR proporcional, sob o fundamento de não estar com o contrato ativo na data de pagamento ou no final do exercício, viola o princípio da isonomia. 4. O empregado que contribuiu para os resultados da empresa durante o período de apuração faz jus à PLR proporcional, mesmo que o contrato de trabalho tenha sido extinto antes da data de pagamento. 5. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo proporcional da PLR. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante provido. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. É devida Participação nos Lucros e Resultados proporcional sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. 2. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para fins de cálculo proporcional da PLR. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 487, § 6º; CF, art. 7º, XXVI; CLT, art. 611-A, XV.
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