Acórdão 0020369-55.2023.5.04.0007
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da primeira reclamada contra sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas, como o pagamento incorreto de horas extras e comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo empregador, especificamente o não pagamento integral de horas extras e comissões, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento contumaz das obrigações trabalhistas pelo empregador, como o não pagamento integral de horas extras e comissões, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. 4. No caso, foi comprovado o descumprimento reiterado de obrigações contratuais, como o não pagamento integral de horas extras e comissões. 5. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do RRAg nº 1000803-77.2022.5.02.0433 (Tema 85), consolidou a tese de que o descumprimento contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento contratual contumaz relativo ao não pagamento de horas extras e a não concessão de intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, d. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg nº 1000803-77.2022.5.02.0433.
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