Acórdão · TRT4

Acórdão 0020262-19.2025.5.04.0014

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
11ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Recurso ordinário que discute a validade dos registros de horários e o pagamento de horas extras. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade dos registros de horários; (ii) definir o direito ao pagamento de horas extras. 3. A reclamante alegou que os registros de horário não atestam a efetiva jornada de trabalho, pois não computavam o deslocamento no início e término da jornada, invocando os arts. 4º, caput, 6º e 58, § 2º, da CLT. 4. A sentença reconheceu a validade dos cartões-ponto, com exceção dos meses de fevereiro, março e abril de 2022. 5. O tempo despendido em viagens, por determinação e em benefício da empresa, configura tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como extra, caso excedida a jornada contratual, nos termos do art. 4º da CLT. 6. A jornada de trabalho foi arbitrada, considerando os horários informados na inicial, os depoimentos das partes e o princípio da razoabilidade. 7. São devidas horas extras, a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos, observada a jornada fixada e a base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST. 8. Sentença reformada em parte. 9. Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 6º e 58, §2º, da CLT. 11. Jurisprudência relevante citada: RR-21159-93.2016.5.04.0521 do TST; RRAg-0010706-04.2024.5.03.0063 do TST; Súmula 264 do TST.

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