Acórdão · TRT4

Acórdão 0020200-43.2025.5.04.0025

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
5ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que anulou o regime compensatório semanal e condenou ao pagamento de horas extras, por entender que a atividade insalubre tornava nulo o regime, mesmo autorizado em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade de um regime compensatório semanal em atividade insalubre, autorizado em norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do regime compensatório semanal em atividade insalubre, amparado por norma coletiva, foi reconhecida com base no Tema 1046 do STF e no art. 611-A, XIII, da CLT. 4. A autorização prevista no art. 60 da CLT não é um direito absolutamente indisponível, podendo ser flexibilizada por meio de negociação coletiva. 5. A reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar eventuais horas extras não pagas ou compensadas, apesar de intimada. 6. Diante da validade do regime compensatório, afasta-se a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada provido. Tese de julgamento: A negociação coletiva, por meio de acordo ou convenção, pode autorizar o regime compensatório semanal em atividade insalubre, dispensando a licença prévia prevista no art. 60 da CLT, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1046.

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