Acórdão 0020198-56.2025.5.04.0451
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Turma
- Relator(a):
- LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. FÉRIAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, buscando a reforma da sentença quanto às verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, férias, efeitos da revelia e dano moral, além da majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento das verbas rescisórias, com base na validade da prova de pagamento; (ii) estabelecer se são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se são devidas férias e décimos terceiros salários; (iv) definir os efeitos da revelia da segunda reclamada; (v) determinar se é devido o dano moral; (vi) majorar os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar o pagamento das verbas rescisórias é do empregador, do qual não se desincumbiu. 4. A ausência de formulação expressa das multas dos arts. 467 e 477 da CLT no rol de pedidos da petição inicial impede a sua análise, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de prova da concessão e pagamento das férias, mediante aviso escrito com recibo do empregado e comprovante de pagamento antecipado individualizado, enseja o pagamento em dobro das férias, nos termos do art. 137 da CLT. 6. A revelia da segunda reclamada gera presunção relativa de veracidade, que cede diante da defesa da primeira reclamada e da prova documental existente nos autos, mantendo-se a responsabilidade solidária. 7. O atraso reiterado no pagamento de salários gera presunção de dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 104 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor que resultar em proveito da parte reclamante em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar o pagamento das verbas rescisórias é do empregador. 2. A ausência de pedido expresso na petição inicial impossibilita a análise das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A ausência de prova da concessão e pagamento das férias, mediante aviso escrito com recibo do empregado e comprovante de pagamento antecipado individualizado, enseja o pagamento em dobro das férias, nos termos do art. 137 da CLT. O atraso reiterado no pagamento de salários gera presunção de dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 104 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 135, 137, 145, 459, 464, 467, 477, 791-A, 818, 840, 844, 888, 927; CF/1988, art. 5º, LV. Código Civil, arts. 186, 927. CPC, arts. 344, 345, 1013. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 393; TRT4, Súmula nº 104.
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