Acórdão 0020183-44.2023.5.04.0003
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO I. Caso em Exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante, que alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a obtenção de resposta a ofício expedido à empresa EDENRED SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS HYLA LTDA., essencial para a comprovação da natureza salarial de pagamentos realizados via cartão Duo Card e da tese de recebimento de comissões "por fora". II. Questão em Discussão Verificar se o julgamento de improcedência da ação, sem aguardar a resposta ao ofício expedido à empresa EDENRED SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS HYLA LTDA. configurou cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. Razões de Decidir A controvérsia principal reside na natureza dos pagamentos efetuados via cartão Duo Card, se de natureza salarial (comissões "por fora") ou de premiação, conforme alegado pela reclamada. O juízo de origem, ao proferir a sentença, considerou que a ausência de resposta ao ofício expedido à EDENRED SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS HYLA LTDA. não interferia no julgamento, dispensando a prova. Contudo, a prova documental referente aos extratos de pagamentos do cartão Duo Card é indispensável para a correta análise da natureza das verbas e a consequente integração salarial pretendida pelo reclamante. O juiz, como destinatário da prova, não pode indeferir a produção de prova essencial ao deslinde da causa, sob pena de nulidade do ato decisório. IV. Dispositivo e Tese Recurso ordinário provido para declarar a nulidade do processo desde a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reiterado o ofício à EDENRED SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS HYLA LTDA., com regular processamento do feito, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que julga improcedente pedido de natureza salarial, dispensando prova documental essencial à comprovação dos fatos alegados, ainda que tal prova dependa de providência a ser cumprida por terceiro." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Constituição Federal: art. 5º, LV Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): arts. 765, 794 Código Civil: art. 186
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