Acórdão 0020179-25.2025.5.04.0233
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Turma
- Relator(a):
- LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL INEXISTENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença de improcedência total, buscando o reconhecimento de doença ocupacional de cunho psiquiátrico e indenizações correlatas, além da exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em verificar: a) a subsistência de patologia psiquiátrica que ampare o pleito indenizatório; e b) se a movimentação do aparato jurisdicional fundada em alegação de patologia grave, sem a apresentação de um conjunto documental mínimo sério - limitando-se à juntada de um único documento do qual a parte não logrou êxito em provar ou explicar de forma não genérica qualquer relação com o quadro clínico alegado -, caracteriza conduta temerária. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prova técnica pericial é categórica ao afastar a existência de sintomatologia depressiva ou ansiosa, registrando índice de perda de 0% (tabela DPVAT). O debate sobre concausalidade torna-se inócuo diante da conclusão de que sequer subsiste o agravo à saúde. O depoimento do autor e seu histórico de êxito profissional seguido de célere recolocação no mercado em função similar corroboram a inexistência de adoecimento psíquico. Mantém-se a multa por litigância de má-fé, pois o ajuizamento de demanda postulando vultosas indenizações sem o suporte de elementos mínimos que confiram verossimilhança à pretensão revela uma atuação temerária, que desborda do exercício regular do direito de ação e afronta o dever de boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de agravo à saúde e a conclusão pericial pela inexistência de patologia obstam o reconhecimento de doença ocupacional. 2. A movimentação do aparato jurisdicional de forma temerária, sem lastro factual e documental mínimo que confira seriedade à gravidade das acusações formuladas, enseja a manutenção da multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes: Artigos 818, I, 793-B e 793-C da CLT; Artigos 80 e 373, I, do CPC.
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