Acórdão 0020110-87.2023.5.04.0871
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Turma
- Relator(a):
- LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face de acórdão que negou provimento ao recurso no tocante ao reconhecimento de vínculo empregatício e deu provimento parcial para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para 5%, mantida a suspensão de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao exame do depoimento do preposto da parte reclamada, especificamente nos trechos relativos ao pagamento mensal e à prestação de contas das viagens, apontados como configuradores dos requisitos do art. 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação do acervo probatório. 4. O acórdão embargado examinou o depoimento do preposto da parte reclamada em sua integralidade, transcrevendo-o expressamente, e ponderou os elementos de prova - documentos de frete, ofício do DETRAN, prontuários médicos e depoimento testemunhal - para concluir pela eventualidade dos serviços prestados. Os trechos apontados como omissos foram efetivamente considerados pelo Colegiado. 5. A parte embargante, a pretexto de omissão e contradição, busca nova valoração da prova oral para obter conclusão diversa da adotada, o que não se afigura viável na via declaratória. 6. As matérias e os dispositivos legais invocados encontram-se prequestionados, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SBDI-I/TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do acervo probatório nem à revisão do julgado, sendo restritos às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a alegação de omissão, independentemente do enfrentamento pormenorizado de cada argumento invocado pela parte, sendo as matérias e dispositivos indicados considerados prequestionados."
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