Acórdão 0020067-43.2025.5.04.0205
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que manteve a justa causa aplicada por ato de improbidade e mau procedimento, com a consequente improcedência dos pedidos de verbas rescisórias e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a manipulação de números de estoque pelo reclamante, mesmo sob orientação superior, configura ato de improbidade e mau procedimento, justificando a dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manipulação de números de estoque, mesmo sob suposta orientação superior, configura ato de improbidade e mau procedimento, rompendo o vínculo de confiança. 4. A confissão do reclamante na gravação, corroborada por depoimentos e provas documentais, demonstra a gravidade da conduta e a quebra de confiança, com prejuízo financeiro à empresa. Justifica-se a dispensa por justa causa. 5. A dispensa por justa causa é válida, afastando o direito a verbas rescisórias de dispensa imotivada e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A manipulação de dados de estoque, mesmo sob suposta orientação superior, configura ato de improbidade e mau procedimento, justificando a dispensa por justa causa, especialmente quando acarreta prejuízo financeiro à empresa e o empregado omite a conduta irregular.
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