Acórdão 0020054-87.2024.5.04.0202
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização por dano moral, por entender que a extinção do contrato se deu por ato unilateral do empregado, em razão de sua inércia em realizar curso de reciclagem obrigatório para a função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a conduta da reclamada, ao manter o reclamante sem atividades e remuneração após o vencimento de seu curso de reciclagem, por impossibilidade de regularização documental do empregado, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta do contrato de trabalho não foi configurada, pois o empregado não providenciou a documentação necessária para o curso de reciclagem obrigatório, o que impediu a continuidade da prestação de serviços. 4. A empregadora não pode ser responsabilizada pela inércia do empregado em cumprir requisito legal para o exercício de sua profissão. 5. Não há fundamento para alterar a data do último dia de trabalho, pois ambas as partes confirmaram que foi 03/12/2023. 6. Não houve conduta ilícita por parte da empregadora, afastando o pedido de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de culpa do empregador na impossibilidade de o empregado realizar curso de reciclagem obrigatório, por pendências em sua documentação pessoal, afasta a caracterização de falta grave e, consequentemente, a rescisão indireta do contrato de trabalho."
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.