Acórdão 0018009-64.2024.5.03.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. De acordo com o expressamente disposto no artigo 220 do Regimento Interno (RI) deste Tribunal Regional do Trabaho (TRT) da 3ª Região, " O relator do incidente rejeitará liminarmente a arguição de manifesta improcedência. " Uma vez constatada a manifesta improcedência da exceção de suspeição arguida sem fundamento fático-jurídico plausível, não há falar em nulidade da decisão monocrática por meio da qual foi rejeitada, liminarmente, a arguição de suspeição, a teor do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que incumbe ao relator " não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ".
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