Acórdão 0011076-16.2015.5.03.0057
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO PELO C. TST. COMISSÕES. CRITÉRIO DE CÁLCULO. BOOK DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. Em estrito cumprimento à determinação do colendo Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o enfrentamento exauriente das omissões apontadas pelas reclamadas em sede de embargos de declaração quanto ao tema "comissões". A análise detida do "Book de Remuneração Variável" revela a adoção de fórmula de cálculo da receita líquida ("spread") que pressupõe a exclusão de custos operacionais, inadimplência e riscos do negócio. Contudo, a estipulação contratual que condiciona o pagamento de comissões ao efetivo adimplemento das parcelas pelos clientes ou que abate riscos da operação transgride o princípio da alteridade (artigo 2º da CLT), porquanto transfere ao trabalhador os ônus da atividade econômica, os quais devem ser suportados exclusivamente pelo empregador. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
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