Acórdão 0011005-44.2025.5.03.0160
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A desistência da ação é faculdade processual do autor (art. 485, VIII, do CPC), cujo exercício, ainda que posterior à contestação, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, especialmente quando visa à extinção prematura do feito sem prejuízo ao mérito. O benefício da justiça gratuita, garantido constitucionalmente, prescinde de prova de miserabilidade absoluta para pessoas naturais, bastando a declaração de insuficiência de recursos não desconstituída por prova em contrário (Súmula 463, I, do TST). A sanção por má-fé exige prova inequívoca do dolo processual e do prejuízo efetivo, elementos não verificados na mera utilização estratégica das prerrogativas processuais de desistência, devendo ser prestigiada a decisão de origem que privilegiou a celeridade e a economia processual.
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