Acórdão 0010952-97.2024.5.03.0160
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Nenhum reparo merece a r. sentença, que formou seu livre convencimento motivado com base no laudo pericial produzido nos autos, o qual concluiu, de forma clara e fundamentada, que as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de insalubridade previstas nos Anexos nº 1 a 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Em que pese o inconformismo recursal, as alegações de nulidade por falhas técnicas não se sustentam sem prova robusta em sentido contrário, ônus do reclamante, que dele não se desvencilhou, devendo prevalecer a presunção de validade do laudo pericial. Vistos os autos.
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