Acórdão 0010825-10.2025.5.03.0069
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. ANEXO 8 DA NR-15. PREVALÊNICA DO LAUDO PERICIAL. Nenhum reparo merece a r. sentença, que firmou o seu livre convencimento motivado no laudo pericial produzido nos autos. O laudo técnico foi claro e conclusivo ao demonstrar que o reclamante, durante todo o período imprescrito, laborou em condições insalubres, em razão da Vibração (de Corpo Inteiro), acima do Limite de Tolerância (LT) estabelecido pelo Anexo 8 da NR-15, na operação de trator de esteira, tanto na jornada de 6 horas (até 31/05/2021) quanto na de 12 horas (a partir de 01/06/2021; quanto à motoniveladora, embora inicialmente os níveis tenham se mantido abaixo do limite na jornada de 6 horas, verificou-se superação dos limites na jornada de 12 horas, inexistindo elementos que justifiquem a reforma da decisão. Vistos os autos.
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