Acórdão 0010785-31.2025.5.03.0165
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 791-A DA CLT. LIMITAÇÃO À FASE DE CONHECIMENTO. INDEVIDA FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO. O art. 791-A da CLT prevê que a verba honorária é devida apenas na fase de conhecimento da reclamatória trabalhista, não sendo devidos, portanto, novos honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Registre-se que, nos termos do art. 769 da CLT, o direito processual comum é fonte subsidiária do direito do trabalho apenas nos casos omissos e nos quais inexista incompatibilidade com a legislação trabalhista, o que não é o caso dos autos. Vistos os autos.
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