Acórdão 0010750-96.2023.5.03.0147
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NATUREZA INCIDENTAL. O não conhecimento ou a rejeição de exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, de caráter meramente incidental na fase de execução. Por não encerrar o feito nem possuir caráter terminativo do feito, tal provimento é irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do C. TST. A insurgência deve ser veiculada oportunamente após a garantia do juízo, em sede de embargos à execução, sob pena de não conhecimento do agravo de petição por inadequação da via eleita e preclusão.
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