Acórdão 0010650-07.2025.5.03.0072
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho. (Tese firmada pelo E. STF no RE 1.298.647 - Tema 1.118). Inexistindo prova de cientificação formal do ente público acerca do descumprimento de obrigações pela prestadora, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária.
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