Acórdão 0010238-06.2024.5.03.0139
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA: EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. Ainda que a executada tenha reconhecido o crédito e efetuado o depósito de 30% do valor da execução, a concessão do parcelamento, em sede de cumprimento de sentença, depende da anuência do credor, o que não houve nos autos. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não é absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução e com a vedação legal expressa ao parcelamento no cumprimento de sentença. Vistos os autos.
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