Acórdão 0010205-55.2023.5.03.0105
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. TEMA 133 DO TST. OJ 18 DAS TURMAS DO TRT DA 3ª REGIÃO. A tese firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, em reafirmação de jurisprudência equivalente ao procedimento de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 133), no sentido de que a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, alia-se ao entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Regional, segundo a qual é inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. Frustrada a execução contra as empregadoras, prossegue o feito contra o responsável subsidiário, sem exigência de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da devedora principal. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. A decisão que, em sede de impugnação à sentença de liquidação, determina a observância, pelo perito, da integralidade dos parâmetros de base de cálculo fixados na sentença, nela incluídas as demais parcelas salariais pagas com habitualidade, observada a média dos últimos doze meses, não amplia nem inova o comando exequendo. Ao contrário, dá-lhe fiel cumprimento, preservando a coisa julgada.
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